Foro Privilegiado - Entenda

Ele está previsto na Constituição Federal para vários cargos públicos e tem por fundamento, basicamente, o seguinte:
a) julgamento da autoridade pública por tribunais colegiados, que têm magistrados com o mesmo nível de autoridade dos réus;
b) evitar a banalização de processos em vários locais do país, fazendo com que o processo seja centralizado em determinado local; e
c) evitar julgamento por juízes singulares e que podem, em tese, sofrer pressões políticas para proferir decisões no sentido A ou B.
Pois bem, estes são alguns dos motivos para a existência constitucional do Foro por Prerrogativa de Função.
Todavia, infelizmente, a finalidade deste instituto foi e é muito deturpada, eis que, em muitos casos, serviu e serve de escudo para evitar processos judiciais ou condenações para autoridades públicas que fazem mal feitos.
O caso recente e mais famoso que chamou atenção para o tema foi o do Mensalão, em que os réus foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) porque entre eles havia deputados federais.
O Foro por Prerrogativa de Função funciona da seguinte forma: em princípio a competência[1] (“atribuição”) judicial para processar e julgar o réu é de um juiz X. Porém, por causa da prerrogativa, a autoridade é julgada por outro juízo, no caso, um tribunal colegiado.
Exemplo: se um cidadão comum pratica, por exemplo, um estupro em Palmas-TO., ele é julgado por um dos juízes criminais daquela cidade.
Entretanto, a título de exemplo, se é um Deputado Federal que comete o mesmo crime no mesmo local, ele é julgado pelo STF, por força do art. 102, inciso I, alínea b, CF88.
Veja que o Foro por Prerrogativa de Função foi criado com uma função nobre, mas que foi dilacerada no decorrer do tempo pelo mal caratismo de réus nada republicanos, servindo de meio para se ter impunidade.
Contudo, há um alento: nos últimos tempos essa realidade está mudando, principalmente por causa do julgamento do Mensalão pelo STF, em que houve várias condenações e os réus já estão cumprindo pena.
Antes disso era corriqueiro os julgamentos por colegiados serem lentos e assim o processo criminal, invariavelmente, prescrevia ou ocorriam absolvições despropositadas.
Com o julgamento do Mensalão, em que houve o que quase nunca acontecia – condenações criminais -, houve surpresa e o que seria para terminar em “pizza”, culminou com réus presos e condenados.
A partir disso, inclusive iniciou-se um movimento de altas autoridades pelo repúdio ao Foro por Prerrogativa de Função, haja vista que constataram que é “fria” ser julgado pelo STF. Isso ocorreu porque, além de agora esta Corte estar fazendo julgamentos com condenações quando há provas para tal, não é cabível recurso para outra instância, pois a Suprema Corte é a última instância do país.
Se de um lado é assim, de outro lado, justiça seja feita: há também o movimento pelo fim do Foro por Prerrogativa de Função pela sociedade civil organizada e também por algumas autoridades por entenderem que essa prerrogativa acabou se tornando um poço de impunidades.
Importante salientar que o Foro por Prerrogativa de Função se justificava numa época distante em que os juízes singulares (os juízes das comarcas do Brasil inteiro) não tinham as mesmas garantias constitucionais[2] que têm hoje. Explico: os juízes ficavam muito vulneráveis ao poderio dos políticos oligarcas do país afora; com isso, poderia haver pressão sobre eles para que “perseguissem” ou fossem condescendentes com determinada autoridade pública que fosse réu em processo criminal.
Na atualidade, os magistrados têm várias garantias constitucionais que lhes permitem julgar com isenção sem que corram riscos de: perder o cargo; serem removidos da comarca que estão lotados contra sua vontade; ou que tenham sua remuneração diminuída.
Deste modo, pensamos que na atualidade desnecessária a prerrogativa de Foro por Prerrogativa de Função.
Importante esclarecer que este Foro por Prerrogativa de Função somente é válido para os julgamentos criminais, não se aplicando aos cíveis[3].
Saliento que, além destas autoridades, existe previsão de outras naConstituição Federal e também podem ser estipuladas hipóteses diferentes pelas Constituições Estaduais.
Ante o exposto, este é um breve panorama do Foro por Prerrogativa de Função, o qual entendemos arcaico e que não é mais cabível atualmente pelo princípio da isonomia.

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